Relator de MP 925 sugere prazo maior para utilização de crédito de bilhete aéreo

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Os consumidores que tiveram voos cancelados em razão da pandemia podem ganhar um prazo maior para utilização do crédito gerado pelo bilhete aéreo. A mudança foi sugerida pelo relator da Medida Provisória 925, deputado Arthur Maia (DEM-BA), e, portanto, depende de aprovação do Congresso Nacional. As regras valem para voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

No parecer apresentado nesta quarta-feira, 3, Maia estica o prazo atual de doze meses para dezoito meses, a contar da data do voo cancelado. Essa modalidade está prevista para caso o consumidor opte por receber um crédito relativo ao voo, e não escolha o reembolso.

"Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até dezoito meses, a contar da data do voo cancelado", sugere o texto do relator.

Além disso, Maia esclareceu no texto que as regras independem da forma de pagamento utilizado pelo passageiro, seja por pontos, milhas, a vista ou no crédito.

Sobre o reembolso de passagens aéreas, o deputado trouxe ao texto alguns detalhamentos que a medida provisória editada em março não inclui. Por exemplo, o relatório deixa expresso que o prazo de doze meses para reembolso do bilhete é contado da data do voo cancelado.

Outras especificações são apresentadas no relatório. Uma delas define que, nos casos de cancelamento de voo, sempre que possível, a empresa deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea.

Caso o consumidor desista de voo realizado entre 19 de março e 31 de dezembro, poderá optar pelo reembolso em doze meses, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Já se a opção for pelo recebimento do crédito, não haverá incidência de qualquer penalidade.

O relator ressalva, no entanto, que nos casos de desistência, esses prazos não se aplicam ao consumidor que desistir do voo no prazo de 24 horas a contar do recebimento do comprovante de compra de passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Nesses casos, vale a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), segundo a qual o prazo do reembolso é de sete dias a partir da solicitação do passageiro.

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